processo civil 2
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ARTS. 275 E SS, CPC) Conceito e cabimento Procedimento é a forma extrínseca pela qual o processo se manifesta. Por isso tem seus ritos coordenados e consecutivos para o desenvolvimento regular da relação processual. A doutrina majoritária classifica os procedimentos em:
Procedimentos comuns: ordinário e sumário.
Procedimentos especiais.
Outros doutrinadores entendem que o procedimento sumário é um procedimento especial.
Portanto, temos duas correntes:
1ª) O procedimento sumário é uma das modalidades do procedimento comum.
2ª) O procedimento sumário é um procedimento especial.
O procedimento sumário vem trazer maior celeridade na relação processual, no desenvolvimento do processo, para se chegar à resolução do mérito.
O procedimento sumário somente é cabível em certas demandas, isto é, as previstas no rol do art. 275, CPC.
Não existe uma faculdade de escolha do procedimento, se a lei determinou que a demanda deve ser pelo rito sumário, a petição inicial deve ser feita com base nesse procedimento. A parte não pode alterar o procedimento, só o juiz pode fazê-lo se assim entender possível. Pode-se até requerer, porém as normas de procedimento são cogentes (obrigatórias). Logo, a parte não pode optar pelo procedimento ordinário, sumário ou especial, ela deve seguir o procedimento previsto em lei.
Observação: para recebimento de seguro, aplica-se o disposto na alínea “e”, do inciso I, do art. 275, do CPC, para qualquer tipo de transporte, ou seja, o procedimento será o sumário. Porém no caso de reparação civil só se aplica o disposto no citado dispositivo, isto é, o procedimento sumário, se for veículo terrestre. Petição inicial (arts. 276, 282 e 283, CPC)
Dentro do procedimento sumário, a petição inicial e a contestação têm alguns requisitos diferentes dos do processo ordinário. A petição inicial no procedimento sumário segue as mesmas regras do procedimento ordinário, porém com algumas