Processo cautelar
2- Pelo principio da fungibilidade a tutela antecipada pode convolar em processo cautelar e vice-versa?
A medida cautelar serve para garantir o processo de conhecimento ou execução, enquanto na antecipação da tutela goza-se de um benefício que só se obteria com a sentença. São requisitos da medida cautelar: fumus bonis iuris e periculum in mora (perigo da demora). Para se obter uma medida cautelar deve-se demonstrar ao juiz que apesar de ainda não ter os elementos necessários, futuramente poderá ter (juízo de probabilidade). É mais fácil o juiz conceder uma medida cautelar do que uma antecipação da tutela, vez que aquela exige elementos menos rigorosos. Assim, como a antecipação da tutela, a medida cautelar também pode ser exigida dentro do processo de conhecimento.
Se o autor pede, a título de antecipação da tutela, algo que pode ser entendido como medida cautelar, o juiz pode deferir o pedido como medida cautelar.
Atualmente é possível a fungibilidade de mão dupla, ou seja, iniciar um processo cautelar, o juiz entender que não se trata de um processo cautelar e deferir a medida como antecipação da tutela, desde que haja verossimilhança da alegação e prova inequívoca[1].
Alguns autores têm defendido que, como é admitida em fungibilidade entre cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, sendo a cautelar incidental