processo cautelar
É o instrumento do instrumento que vai atuar, favorecer que outro instrumento seja que a jurisdição prolatada se efetiva.
Liebman - veio para o Brasil continuar seus estudos, foi dele a teoria essa medida de urgência não deveria ser colocada como qualquer urgências procedimentais. Não havia antecipação de tutela antes só era permitido processo de cautela.
Requisitos:
* comprovar a ocorrência do "fumus boni iuris" (não preciso da prova absoluta, e sim uma prova sumária, não-exauriente, incompleta). Não precisa que o juiz decide absolutamente.
*não precisamos de uma prova inequívoca, só vai precisar para uma antecipação de tutela (Art. 273 CPC).
* "periculum in mora" (perigo da demora). A grande diferença é a prova inequívoca entre processo cautelar e antecipação de tutela.
* processo autônomo (petição inicial, contestação, não é incidente processual, vem apenso ao processo).
* função instrumental (porque ele serve de instrumento ao processo principal (conhecimento ou execução), serve para efetivar o direito material.
* eficácia provisória (não temos trânsito em julgado material).
05/02/2014
Classificações: * momento do ajuizamento: preparatório - ajuizado antes da ação principal. Incidental - ajuizado durante o trâmite da ação principal. Satisfativa - não há uma ação principal e não haverá uma ação principal depois dela ser ajuizada.
* quanto ao objeto: real - bens, coisas, documentos. Pessoal - pessoas.
* quanto ao procedimento: comum - cautelares previstas no art 888 CPC. Especificos- Art 813 ao 887 CPC. Atipicas ou inominadas - Art 798.
Procedimento Comum
* Competência: Art. 800 CPC (regra de natureza funcional - competência absoluta). Há exceção quando tiver uma emergência.
* Legitimidade: ativa- é daquele que ve a atividade de risco, pelo transcurso do tempo, de perder a garantia plena da eficácia do provimento jurisprudencional a ser obtido em