Processo administrativo sanitario
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
CAPACITAÇÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SUVISA
2012
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
“Não há princípio inferior ou superior”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (CF, art. 37, caput)
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO:
Está intimamente ligado ao princípio da finalidade.
A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS:
O interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular. No caso de conflitos de interesses, prevalece o público. Porém, sem desrespeitar os direitos individuais ou de cumprir a lei.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
É o exercício da ação, na medida certa para o caso em questão. A Administração deve agir com cautela, sem utilizar de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de ter seus atos nulos. Deve haver proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA:
É poder da administração pública em anular os atos praticados em desrespeito à lei, e também na prerrogativa administrativa de revogação de atos por motivo de conveniência e oportunidade.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:
Utilizado quando da ausência de certeza científica formal e a existência de um risco de dano sério ou irreversível. Para tanto, impõe a implementação de medidas que possam evitar este dano. Sua aplicação deve ser para proteção da saúde pública.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Visa garantir que ao proferir determinada decisão administrativa seja precedida de procedimentos
que