Artigo
HELIO PEREIRA DIAS
Procurador-Geral da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
MAIO/2003
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ÍNDICE
I.
II.
Direito Sanitário. Conceituação .............................................................. 02
Relação do Direito Sanitário com outros ramos do Direito e com as
Ciências Sociais ...................................................................................... 12
III. Fontes do Direito Sanitário ..................................................................... 22
IV. Interpretação do Direito Sanitário ........................................................... 24
V. O Ministério Público Federal e o Direito Sanitário ................................ 25
VI. Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA .............................. 28
VII. Procuradoria da ANVISA ....................................................................... 32
VIII. Poder Regulatório das Agências instituídas com base na Lei n.º
9.986/2000 .............................................................................................. 34
HELIO PEREIRA DIAS
Procurador-Geral da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
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I
DIREITO SANITÁRIO. CONCEITUAÇÃO
No conceito moderno, saúde é um direito fundamental do cidadão, que gera, também, para ele e para a coletividade onde vive, obrigações e deveres de participação. O preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), afirma que é um dos direitos fundamentais de todo o homem “gozar do grau máximo de saúde” e “que os governos têm a responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só poderá ser cumprida através da adoção de medidas sanitárias e sociais adequadas”. A Resolução WHA 23.41, foi mais longe ao declarar, sem restrições, que
“o direito à saúde é um direito fundamental do homem”.
Noutro sentido, a Resolução WHA 23.61, explorando novo ângulo da questão, considerou a existência de uma filosofia relacionada com o direito da saúde e deu ao