processo adm
A partir do momento em que a Administração Pública passa a compor um dos polos do contrato, a mesma passa a dispor de prerrogativas, visto que esta em defesa do interesse público, sendo assim um bem indisponível, garantindo, assim, uma posição de supremacia na relação jurídica. Dessa supremacia exercida frente o particular é que a Administração passa a dispor de cláusulas exorbitantes, reconhecidas apenas nos contratos administrativos indisponíveis e incomuns na esfera do Direito Privado, ou seja, nos contratos realizados entre particulares. As cláusulas exorbitantes são, dessa forma, prerrogativas inerentes a Administração Pública sendo válida nos contratos administrativos, colocando a mesma de forma imperativa, como deve ser em favor da defesa do interesse público. Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2005), “as prerrogativas da Administração Pública no chamado contrato administrativa são reputadas existentes por força da ordenação legal ou das cláusulas exorbitantes da avença”. Destas decorrem a possibilidade da Administração Pública alterar contratos, retomar o objeto ou invalidar o contrato firmado, etc., nos termos quais passaremos a expor:
Alteração e Rescisão Unilaterais A alteração unilateral do contrato é poder inerente a Administração Pública que pode, mesmo que não esteja expresso em lei, alterar o contrato, pois se trata de matéria de ordem pública, sendo vedado ao administrador renunciar previamente essa faculdade, pelo contrário, estaria subordinando ao interesse público ao interesse privado. Esta deverá ser devidamente motivada e como diz Meirelles (2012), “só pode atingir as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviços, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato, mas sem modificar o núcleo do objeto originalmente pactuado, sob pena de nulidade, e o modo de sua execução”.