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CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao mais justo e célere cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º - As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no que se refere ao exercício de função administrativa.
§ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos com disciplina normativa específica e às sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito privado, no que couber.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta;
II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
IV - procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução;
V - processo administrativo: a relação jurídica que se traduz em procedimento qualificado pelo contraditório e ampla defesa.
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
§ 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
§ 2º - A Administração