Processo Adm Trib
O surgimento do Processo Administrativo Tributário dar-se-á partir do momento que há uma obrigação tributária, neste caso podendo ser principal ou acessória, que de forma espontânea não tenha sido satisfeita pelo contribuinte, nem por determinadas pessoas, na qual a lei transfere ou responsabilizar essas obrigações, podendo ser exigido pelo Fisco o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária (em dinheiro), que a partir daí inicia-se o conflito, objetivando uma regularização dos atos praticados na administração e do próprio contribuinte.
O contribuinte autuado ou notificado tem o direito de insurgir-se contra o lançamento, apresentando para tanto sua defesa junto ao órgão competente, utilizando-se do processo administrativo tributário, também denominado de processo administrativo fiscal ou de processo contencioso administrativo tributário tem previsão expressa no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na legislação específica de cada ente. São garantias fundamentais do administrado, assegurando o direito de petição aos poderes públicos contra a ilegalidade ou abuso de poder, o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Este processo surge como um solucionador de conflitos, pelo fato de ser mais dinâmico e menos difícil, o que facilita para ambas as partes, tanto para o Fisco que é tido como sujeito ativo, quanto para o contribuinte, que é o sujeito passivo. É de natureza administrativa, tendo sua expansão na área jurisdicional.
Xavier (2002) aponta que, para alguns doutrinadores, dentre eles Rubens Gomes de Souza, o processo administrativo tributário é a fase litigiosa ou contraditória do lançamento. A primeira fase é a oficiosa que culmina com a notificação do lançamento propriamente dito. Para esta corrente, o lançamento só se consideraria definitivamente constituído para efeitos do art. 148 do CTN, quando se tornasse irreversível na