PROCEDIMENTO ESPECIAL- USUCAPIÃO
É a ação cabível ao possuidor, para que nos termos da lei, o juiz declare o domínio do imóvel ou a servidão predial, conforme o procedimento adotado no art. 941 ao 945 do CPC.
Temos na legislação pátria, a previsão de quatro modalidades de usucapião, sendo os dois primeiros, tratados no Código Civil, e os dois últimos contemplados na Constituição Federal, a saber:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - previsto no Código Civil, no art. 550, cabível ao possuidor, que por 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição, possuir como se dono fosse, um determinado bem imóvel e através de sentença judicial, adquirir-lhe-á o domínio, podendo ser transcrito no registro imobiliário competente;
USUCAPIÃO ORDINÁRIO - previsto no Código Civil, do art. 551, cabível ao possuidor que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) anos entre ausentes, o possuir como seu, de forma contínua e inconteste, com justo título e boa-fé;
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL - previsto na Constituição Federal, artigo 191, cabível a quem possuir como seu, um imóvel rural por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
USUCAPIÃO URBANO CONSTITUCIONAL - previsto na Constituição Federal, no artigo 183 e parágrafos, cabível para todo aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros de quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
USUCAPIÃO ENTRE EX-CÔNJUGES – A LEI nº. 12.424, de 16 DE JUNHO DE 2011 criou uma nova espécie de USUCAPIÃO: em favor de pessoa cujo ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar.
Trata-se de aquisição, por meio de usucapião, da meação que pertence àquele abandonou o lar, de tal sorte que o cônjuge inocente