usucapião de terras particulares
1. Conceito
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade pela posse continuada, durante certo lapso temporal, observado o preenchimento de certos requisitos previstos em lei, que variam conforme a espécie de usucapião.
1.1. Da ação de usucapião de terras particulares
A ação de usucapião de terras particulares está prevista no Código de Processo Civil, Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de jurisdição Contenciosa, deliberada nos arts. 941 a 945. Este pode abranger tanto o instituto da usucapião quanto o da servidão predial, assim previsto no art. 941 do Código de Processo Civil.
O objetivo da ação é que seja declarada judicialmente a posse, que seja considerado válido os requisitos da usucapião, e com devida sentença acrescida do devido registro se obter legalmente a propriedade.
1.2. Procedimento da ação de usucapião
O procedimento especial previsto nos artigos 941 a 945 do CPC restringe-se à ação de usucapião de terras particulares.
O rito da ação de usucapião de coisas móveis e da usucapião especial é o sumaríssimo, previsto no CPC, no artigo 275, inciso II, alínea a, conforme determinado expressamente pela Lei 6.969/81, artigo 5º. Subsidiariamente, é utilizado o procedimento previsto no rito ordinário.
1.3. Requisitos da usucapião
A usucapião pode requerer vários requisitos para a sua ocorrência. Primeiramente, é necessário que o bem possuído possa ser objeto de aquisição por seu intermédio (res habilis), o que não sucede, por exemplo, com os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominiais e as coisas fora do comércio (MARCATO, 1988: 99). Em regra, também não se submetem à usucapião as terras devolutas, que são as terras pertencentes ao domínio de qualquer das entidades estatais e que não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. Exceção à regra, a usucapião especial admite a aquisição da