Procedimento de controle administrativo
A decisão impugnada determinou a realização, no prazo de cento e vinte dias, de concurso público para o provimento das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão “que, na forma da lei, necessitem ser providas” (fls. 252-259), decisão que foi mantida em pedido de esclarecimentos em pedido providências (fls. 260-262).
Dizem os impetrantes que o CNJ, em verdade, “desconstituiu as nomeações efetivadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a diversos titulares de serventias extrajudiciais” (fl. 6).
Narram que foram “declaradas vagas, sem qualquer outro procedimento preliminar e sem a oitiva dos atuais ocupantes, 202 (duzentos e duas) serventias extrajudiciais no Estado” (fl. 7).
Sustentam, em síntese, a ocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), na medida em que “tomaram ciência do ato administrativo que desconstituiu as suas nomeações mediante uma injustificável ‘notificação ficta’ por meio de edital publicado pelo CNJ” (fl. 7).
Defendem que o CNJ “não poderia ter decidido sem a oitiva efetiva dos interessados” (fls. 7-8), certo que a sua intimação deveria ser pessoal e não apenas por edital, como previa o art. 98 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 25.962/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJE 20.3.2009.
Noticiam a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal favorável à sua tese, em caso igual ao presente (Mandado de Segurança 27.909-MC/DF, rel. Min. Carlos