Procedimento adm fiscal
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”.
R: As impugnações apresentadas na esfera administrativa, conforme discriminado no Código Tributário Nacional e reconhecido pela jurisprudência podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em 1º grau) e de recursos (reapreciação em 2º grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, III do CTN.
Conforme o art. 14 do Decreto-Lei 70.235, é a apresentação de impugnação à exigência que dá ensejo à litigiosidade do procedimento administrativo.
Nesse diapasão, imperioso concluir que o recurso tem o condão de prolongar a litispendência do feito, bem como a litigiosidade em torno do objeto da ação, a qual foi instaurada no momento da apresentação tempestiva da impugnação.
Destarte, o recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, no entanto, o referido crédito já se encontra suspenso em razão da apresentação de impugnação tempestiva, até o julgamento da perempção pelo órgão de segunda instancia, pois, de acordo com a dicção do art. 35, do Decreto Federal nº 70.235/1972, “O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos,