Proc penal - prisao preventiva
18.3.08
A Prisão Preventiva
A menina dos olhos das prisões cautelares, a Prisão Preventiva (PP) está prevista no
Código de Processo Penal (CPP), art. 311 a 316.
Aplicável em qualquer fase, seja antes ou durante o processo, a PP pode ser decretada de ofício (pelo próprio juiz, sem ninguém ter pedido), ou depois de requerida pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo querelante (o acusador nas ações penais privadas).
Os motivos que permitem a sua decretação são: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. E são esses requisitos que geram uma grande discussão.
A garantia da ordem pública é o quesito mais mandrake do CPP. Ele é aplicável em absolutamente todas as situações. Por que? Porque garantia da ordem pública não é algo definível, vai desde acalmar o ânimo dos vizinhos à Suzanne Richthofen aparecendo na TV. Tudo é motivo para prender alguém por garantia da ordem pública. Muitos juizes e desembargadores (juizes mais velhos que revisam o trabalho dos primeiros) abusam desse quesito. Falam sobre a violência nas grande cidades brasileiras, sobre as notícias de jornal, sobre a impunidade etc. Como se o único culpado por tudo isso fosse a pessoa que eles estão julgando naquele processo.
Além disso, o prazo da PP é complicado. Como não está previsto, vale tudo. Há diversos casos de pessoas que ficam presas “preventivamente” mais tempo do que a pena definitiva, em absurdo descompasso com o princípio da proporcionalidade.
Além disso, a garantia da ordem pública e da ordem econômica não tem utilidade para o processo, assim não são medidas cautelares (cautelares, de maneira bem leiga, são aquelas que são utilizadas para garantir que o processo correrá normalmente, que as coisas do processo não serão alteradas ou que a