Assedio moral
Processo: 2008.03.01.4
Marcos Aurélio Piritiba, já qualificado nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a respeitosa decisão de pronúncia, interpor o presente recurso em sentido estrito (Arts. 577 e 578, CPP), através de seu advogado e procurador infra-assinado (Proc. 01), em conformidade ao artigo 581, X, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de cinco dias.
1. Requisitos de admissibilidade
Em conformidade ao artigo 577, CPP, o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, uma vez que é Réu no processo. O recurso é tempestivo, como reza o artigo 586, CPP e, diante tal situação, indicado para reformar a mui respeitosa decisão.
2. Pedido
Requer-se que Vossa Excelência reforme a respeitável decisão, tomando ciência das razões que serão juntadas, em acordo com o artigo 589, CPP, efetuando, assim, o juízo de retratabilidade, para que o recorrente seja absolvido sumariamente.
No caso de Vossa Excelência entender que a respeitável decisão deve ser mantida, digne-se que seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deverá receber este recurso como medida de inteira justiça.
3. Requerimento
Requer-se que sejam aplicadas e cumpridas as regras expressas no artigo 588, CPP.
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede deferimento.
Natal, 08 de novembro de 2011.
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Andrezza Pereira de Menezes Torquato
OAB/RN nº: 23.456
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Colenda Câmara,
Doutos Julgadores.
O presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, "data venia", deve ser provido em favor do Recorrente, pois o mesmo não merece ser enviado a