Proc. Administrativo Fiscal
Primeiramente é necessário ressaltar que no procedimento administrativo, em grande discordância do procedimento judicial regido pelo CPC, a Administração, por meio de seu órgão julgador, tem por base buscar a verdade real dos fatos, além de possuir a incumbência de instruir o procedimento administrativo, analisando a adequação dos atos tomados pela Administração ao que dispõe a legislação.
Portanto, para que se busque a averiguação da adequação dos atos da Administração sob a égide da legislação, faz-se necessário que exista, no procedimento administrativo, uma certa “dispensa” aos formalismos exacerbados aplicados ao processo judicial civil, visando, inclusive a rápida solução do procedimento administrativo, respeitando-se o princípio da celeridade, também aplicável ao caso.
Ainda, é necessário ressaltar que os prazos para que se apresentem manifestações do contribuinte no procedimento administrativo, representam um formalismo necessário, diante do princípio da celeridade, mas não se pode impedir que um recurso, mesmo que apresentado intempestivamente, tenha seus argumentos levados ao conhecimento da autoridade julgadora em segunda instância, como bem dispõe o art. 35 do Decreto Federal 70.235/72. Isso porque guarda fidelidade com o objetivo do procedimento administrativo, buscando-se por base o alcance da verdade real e da averiguação da adequação dos atos administrativos com a regular disposição legal.
No entanto, apesar do encaminhamento das razões do recurso à segunda instância, a Administração não pode ficar refém da desídia do contribuinte. Assim, nos termos do Acórdão n. 1301001.098, a decisão de primeira instância, com a qual o