prisão e recurso
CONCEITO: É a supressão da liberdade individual pelo estado; se for o particular, é crime, de cárcere privado ( cp, art 148).
A prisão no sistema processual brasileiro só pode ser efetuada de duas formas: Por mandado ou em flagrante delito.
Pode ser realizada em qualquer dia e qualquer hora, respeitadas as restrições á inviolabilidade do domicilio (art 283cpp).
Prisão especial: Têm á chamada prisão especial, nos termos do art,295 do cpp: Os ministros de Estados; governadores, prefeitos, secretário de estodos, veriadores, os magistrados, os diplomados por qualquer faculdade superior, os ministros de confissão religiosa; os delegados de policia e os agentes policiais; também conferem a prerrogativa a outras pessoas, como aos advogados, conforme disposição contida no art. 7º, v, da lei n. 8.906/94.
Prisões nas eleições: Quando se trata das disposições gerais a respeito do tema pri~sao, cumpre lembrar que o código eleitoral, estabelece que não se admite a prisão de qualquer eleitor desde cinco dias antes até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou cumprimento de mandado por força de sentença penal condenatória por crime inafiançável.
Prisão em flagrante: É a que ocorre no momento em que o crime é cometido ou imediatamente após, de modo a indicar de maneira verossímil ser o agente seu autor. É a ´´certeza visual do crime.``( Julio Mirabete,2006, P. 374).
Prisão preventiva: É modalidade de prisão processual que pode ser imposta - sempre pelo juiz - no curso do inquérito policial e da ação penal. Pauta-se ela, como verdadeira medida cautelar, pela necessidade de levar alguém ao cárcere enquanto não há pronunciamento a respeito de sua culpa.
Pode ser decretada pelo juiz de oficio ou mediante requerimento do ministério público ou representação do delegado de policia. ( art. 315 do cpp)
Prisão temporária: É a modalidade de prisão cautelar imposta por tempo determinado. Está intimamente ligada á investigação, por isso só tem lugar