trabalho
LEI 12562/11
Fase 1
ADI INTERVENTIVA
Objeto: Lei de ato normativo ou omissão ou ato governamental estadual ou distrital que desrespeitem os princípios sensíveis da CF previstos no art 34, VII, “a-e”.
Competência: STF – originária
Legitimado: PGR – chefe do ministério público da união Ativo Público da União
Procedimento: proposta a ação pelo PGR buscando-se uma solução administrativa. Não sendo caso de arquivamento, serão pedidas informações às autoridades correspondentes e é ouvido o PGR;
Julgado procedentes o pedido (ver art. 97, CF) o presidente do STF comunicará a decisão aos órgãos interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República (deve cumprir/requisição).
Fase 2
INTERVENÇÃO BRANDA
Presidente da República nos termos do art. 36, § 3º por meio de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado.
Não há controle político pelo CONGRESSO NACIONAL
REGRA -> Autonomia = Entes Federativos
EXCEÇÃO -> 34 = União – Estado/DF, Intervenção União – Municípios dos Territórios
ESTADO -> Municípios (35)
Fase 3
INTERVENÇÃO EFETIVA
Se a suspensão não for suficiente: INTERVENÇÃO = DECRETO – Poderá afastar as autoridades competentes até cessar motivo ou terminar a intervenção. Amplitude, prazo. Se, for o caso, o interventor. Condições de execução.
ADPF = Arguição de descumprimento de preceito fundamental
Competência: art. 102, § 1º, CF
Procedimento: Lei 9882/99
93-99 = STF chamava de norma de eficácia limitada
ADPF 54 / aborto do feto anencéfalo.
LEGITIMADOS: rol do art. 103, CF
ADPF tem função preventiva ou repressiva = evitar ou reparar lesão de preceito fundamental + vindo de ato público.
CONTROLE CONCENTRADO OU ABSTRATO
ADI INTERVENTIVA – Princípios sensíveis x CF
ADI – Lei ou ato normativo estadual ou federal x CF
ADI POR OMISSÃO – Falta de norma regulamentadora x CF
ADC – Lei Federal x CF
ADPF – Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal +