prisoes e medidas cautelares
1)É possível prisão em flagrante em crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação?
Sim, é possível que haja prisão em flagrante em tais crimes, porém a lavratura do respectivo auto e o recolhimento do preso ficam condicionados à manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, a depender do caso.
2)Qual o entendimento acerca da possibilidade de prisão em flagrante em crime habitual?
O crime habitual é aquele em que cada uma das condutas praticadas não é punível em si mesma, logo isoladamente são atípicas. Elas fazem parte de uma pluralidade de condutas necessárias ao tipo delituoso para que configurem um fato punível.
Ainda hoje, a maior parte da doutrina entende ser incabível a prisão em flagrante nesta modalidade de crime, porém, vem crescendo o grupo de doutrinadores que afirmam que a prisão em flagrante para estes delitos é possível sempre que no caso concreto, no momento da prisão houver provas suficientes da reiteração das condutas, ou seja, sua habitualidade. Tal entendimento também é encontrado em alguns julgados sobre o tema.
3)Existe a possibilidade do flagrante diferido em casos que não sejam os da Lei nº 9034/95?
O flagrante diferido, (também chamado de controlado, retardado ou prolongado) tem sua previsão na referida lei, que trata das organizações criminosas. Nesses casos a autoridade policial pode, a fim de identificar e responsabilizar maior número de indivíduos, não efetuar de logo a prisão, deixando para fazê-lo em momento mais oportuno.
Previsão semelhante há na Lei nº11343/06, conhecida por lei antidrogas. Em seu artigo 53, inciso II, que dispõe:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não atuação policial sobre os portadores de