A prisão cautelar como ultima ratio
A introdução da lei n° 12.403/2011 no ordenamento jurídico trouxe várias modificações ao sistema de prisão/medida cautelar previsto no Código de Processo Penal.
As prisões cautelares recaem sobre o indivíduo, cerceando ou limitando sua liberdade ambulatorial, sem que ao menos haja uma sentença transitada em julgado, haja vista que essas foram os principais objetos de modificação da lei 12403/2011.
A lei n° 12.403/11 ampliou o rol de medidas cautelares penais. Por enquanto, sobre a nova lei, basta sabermos que não se resumem mais apenas às espécies de prisões cautelares, porquanto, agora também há previsão legal de provimentos acautelatórios diversos da prisão.
Ainda, deve-se advertir que os provimentos assecuratórios não podem ser entendidos como antecipação da culpa, pois, o juízo a decreta com base na periculosidade e não na culpabilidade.
Todavia, do ponto de vista do devido processo legal, como é que poderíamos considerar constitucionais determinadas espécies de prisões/medidas cautelares que são decretadas pelo magistrado sem que haja um processo, mesmo que excepcionais? De acordo com o artigo 5°, inciso LIV da Constituição Federal de 1988, nenhum indivíduo terá sua liberdade ceifada sem que antes haja um processo justo, legal e devido.
Com isso, o que pretendeu o legislador foi quebrar o paradigma judicial brasileiro de ceifar a liberdade dos sujeitos usando as prisões cautelares antes decretadas somente usando com critério a mera inclinação estritamente subjetiva do magistrado quanto o risco representado em cada caso concreto. A nova redação do §1° do artigo 282, modificado pela lei em debate, aduz que as medidas cautelares são autônomas, podendo ser aplicadas mesmo que não haja uma prisão cautelar.
Com essa modificação quis acertadamente o legislador harmonizar o texto da lei com o preceito contido no artigo 5, LIV da Carta Magna vigente