Revogação de Prisão Preventiva
João, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Campinas, por seus procuradores (doc.1) nos autos do Inquérito Policial, vem à presença de V.Exa. requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
I – DOS FATOS
O Réu foi preso preventivamente, em 15 de março de 2014. Conforme consta dos autos, foi indiciado pelo crime de homicídio doloso praticado contra a vítima Paulo, nesta comarca, em dezembro de 2013. O crime foi negado pelo Réu imediatamente.
Uma testemunha alegou no curso do presente inquérito que viu uma pessoa, de nome João, efetuando os disparos que causaram a morte da vítima e que este teria o proferido ameaças contra ela, por telefone.
Com base neste depoimento, após a oitiva do Ministério Público, o juiz competente decretou a custódia preventiva de João. Um dia após a prisão de João, a mesma pessoa que testemunhou o crime ocorrido foi novamente à presença do Sr. Delegado responsável pelo inquérito para informar-lhe que o indivíduo que havia visto cometendo o crime não era o mesmo que fora preso.
II – DO DIREITO
Diz o artigo 312 do CPP que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime ou indícios de autoria. No caso em questão, não há quaisquer indícios que possam justificar tal medida:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
A única prova acostada aos autos é o depoimento testemunhal, que após retratação indicou justamente o contrário.
Dessa forma, resta claro que a prisão preventiva do Réu João não possui qualquer fundamento, nos termos do artigo 316:
Art.