MEDIDAS CAUTELARES À LUZ DA LEI 12.403/11
A Lei nº 12.403/11 tem por finalidade limitar o excesso de prisões processuais e criar medidas cautelares alternativas à prisão e que também sejam aptas a assegurar a aplicação da lei penal e a ordem processual. Nas entrelinhas, pode-se verificar que referida alteração legislativa também se deu por razões de política criminal, haja vista a caótica situação do sistema carcerário brasileiro.
Dentre as mudanças mais significativas trazidas pela Lei 12.403/11 vale destacar:
A inserção do contraditório em sede de medidas cautelares, permitindo que o investigado se manifeste tão logo o Juiz receba o pedido de decretação de medida cautelar;
A criação de um rol de medidas cautelares alternativas à prisão;
A revitalização do instituto da fiança.
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em