Prisões e medidas cautelares
DEPARTAMENTO DE CIENCIAS JURIDICAS
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PROFESSOR: JOSE WELLINGTON DE ANDRADE
DAS PRISOES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Marcos Tibério Lima Nunes – 09H11852
Teresina, 11 de abril de 2013.
DAS REFORMAS SOFRIDAS PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL
Antes do início das explicações a que este trabalho se propõe é importante mostrar, ainda que de maneira breve, que o Código de Processo Penal brasileiro foi alvo de relevantes mudanças durante a primeira década do Século XXI.
O Projeto de Lei 4.208/01 deu origem à Lei 12.403/2011, que alterou as regras para as prisões, trazendo inúmeras alternativas a esta medida que restringe a liberdade. O objetivo maior é a redução da população carcerária brasileira.
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Ainda que não exista um processo penal cautelar autônomo, é certo que as medidas cautelares podem ser adotadas durante o curso das investigações e do processo penal.
Note-se que no Direito Processual Penal brasileiro não existe um processo penal cautelar autônomo com procedimentos específicos, mas o que existe é prestação da tutela cautelar de maneira incidental.
As medidas cautelares podem ser de natureza civil, como por exemplo: sequestro, arresto e hipoteca; de natureza probatória, como por exemplo: busca e apreensão, interceptação telefônica; e de natureza pessoal.
Esta última classificação de medida cautelar, isto é, as medidas cautelares de natureza pessoal podem ser conceituadas como medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o acusado durante o curso da persecução penal com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, como por exemplo, prisão preventiva, temporária e medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, que, como dito em linhas passadas, foram consideradas um avanço do legislador pátrio.
A nova redação do artigo supramencionado findou aquilo que a doutrina tratava de