Prisoes Processuais Penais
CURSO: DIREITO MATÉRIA: P.P.P. PROFª.: MARINA
NOME: ANDRESSA DA SILVA MORAIS RA: B48BBA-0 TURMA: DR6S68
PRISÕES PROCESSUAIS PENAIS
1. INTRODUÇÃO
Na legislação brasileira há dois gêneros de prisão: a processual, que visa garantir os efeitos do processo e a denominada prisão pena, que advém de uma condenação criminal.
Na presente pesquisa, serão abordadas as prisões processuais, as quais, ocorrem antes de uma condenação definitiva. Estas, estão autorizadas e regulamentadas pela Constituição Federal e leis provenientes, sendo permitidas diante da existência de indícios do fato, com a finalidade de preservar a ordem pública, de garantir a futura aplicação das leis criminais ou por necessidade decorrente do processo.
Atualmente, em decorrência das Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, que extinguiram duas modalidades, a prisão processual é dividida de três formas: em flagrante, preventiva e temporária.
2. PRISÃO EM FLAGRANTE
2.1. CONCEITO
O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de ser.
Trata-se, portanto, de medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção.
2.2. MODALIDADES
a) Flagrante próprio ou real: é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II). Nesta última hipótese, devemos interpretar a expressão “acaba de cometê-la” de forma restritiva, no sentido de uma absoluta imediatidade, ou seja, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo).
b) Flagrante impróprio ou quase flagrante: ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da