Princíío da igualdade
SERIVIÇO SOCIAL - VI PERÍODO
Arapiraca/AL
2011
Em primeiro lugar, há de se mencionar a notória afirmação de Aristóteles que "a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais", Qualquer um de nós, a olho nu, é capaz de perceber que todas as pessoas são diferentes entre si, mas essas distinções, por si só, não poderiam servir de critérios justificáveis para um tratamento jurídico diverso. Qualquer elemento existente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido como fator de discriminação, não servindo de base para indagar se houve ou não desacato ao princípio da igualdade, Isto porque "as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição" O artigo 5°, caput, da Constituição Federal, veda "distinções de qualquer natureza" e o artigo 3°, inciso IV, proíbe "os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ". Proíbe-se, também, em razão do artigo 7°, incisos XXX e XXXI, diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil. A expressão "sem distinção de qualquer natureza" tem o condão de assegurar o indivíduo, não de uma situação jurídica específica, mas contra toda desvirtuação da ordem jurídica. Assim, se fixado, por lei, um determinado critério de discriminação, nenhum outro elemento poderá interferir na abrangência desta mesma discriminação. Celso Bandeira de Mello estabelece três questões a serem observadas, a fim de se verificar o respeito ao princípio da igualdade: a) a primeira diz com o elemento tomado como fator