Controle constitucionalidade
- PREVALECE O ENTENDIMENTO QUE EXISTE UMA HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL. ISSO PORQUE A CONSTITUIÇÃO POSSUI UM GRANDE NÚMERO DE DISPOSITIVOS POLÍTICOS. E TAMBÉM ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DAS LEIS, ELA NÃO POSSUI ESSA MESMA LIMITAÇÃO.
- 2 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS:
- INTERPRETATIVISMO: o interprete deve se limitar a análise do texto constitucional e dos princípios claramente implícitos.
- NÃO INTERPRETATIVISMO: o interprete tem liberdade para buscar os valores constitucionais, como igualdade e justiça.
- MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
1- JURÍDICO OU HERMENEUTICO CLÁSSICO (SAVIGNY): é o mesmo método utilizado na interpretação das leis. Gramatical (artigo do sigilo das comunicações, onde se diz que em ultimo caso pode ser quebrado por decisão judicial, e nesse ultimo caso se enquadra os dados e o sigilo telefonico). Lógico (com base nesse tipo de interpretação o MP diz que se ele é o titular da ação penal, ele pode investigar). Teleológico (busca a finalidade da lei). Histórica (busca a origem da lei, seu processo de criação, o que se queria dizer acerca da lei).
2- METODO TOPICO PROBLEMATICO: o interprete parte de um problema para se chegar a norma constitucional. (ex. cidadão foi demitido, no dia da reunião, utilizou um gravado para gravar a conversa, a partir desse problema, o STF decidiu que gravação clandestina, sem autorização do outro interlocutor, é prova lícita).
3- METODO HERMENEUTICO CONCRETIZADOR: o interprete parte de uma pré compreensão da norma constitucional, para fazer um círculo hermenêutico.
4- MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE: o texto constitucional não se confunde com a norma constitucional. O texto constitucional é apenas a ponta o iceberg.
5- MÉTODO CIENTÍFICO ESPIRITUAL: o interprete busca o espírito da constituição.
6- MÉTODO COMPARATIVO: o interprete se vale do direito comparado.
- PRINCÍPIO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
1- PRINCÍPIO DA UNIDADE: havendo