Trabalho Tributario Faltas
É inegável que o Estado necessita arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades, assim como garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua, através da imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade. Entretanto o pode de tributar do Estado, que é irrenunciável e indelegável, não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe certos limites por meio dos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.
2- A ATIVIDADE ESTATAL DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns comentário acerca da atividade arrecadatória do Estado, ou seja, sobre a atividade financeira do Estado. Tal atividade pode ser definida, como “o conjunto de ações do Estado para a obtenção de receitas e realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas”. É cediço, que os objetivos políticos, sociais econômicos de um Estado só podem ser realizados mediante o ingresso de receitas públicas, isto é, pela arrecadação de tributos (impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria), que constituem o principal item da receita, mas não o única.
Segundo Alberto Deodato, a atividade financeira do Estado “é a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas”, no mesmo sentido é o entendimento de Aliomar Baleeiro que afirma que “a atividade financeira consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”.
Neste contexto, é importante fazer a distinção entre ingresso e receita pública. Em linhas gerais, entende-se que qualquer entrada de dinheiro nos cofres públicos, pode-se chamar de entrada ou ingresso. Entretanto, somente a denominação receita pública ao ingresso que se faça de modo permanente ao patrimônio estatal, de modo que não esteja sujeito à condição devolutiva. Em outros termos, conceitua-se receita pública como “a