Social
Conceito de contrato;
Conceito literal
O moderno conceito de contrato
Pacto, contrato e convenção.
Classificação dos fatos jurídicos
Fatos jurídico em sentido amplo decorre do homem ou natural
Fato jurídico ou em sentido estrito.
Natural – resultado das forças da natureza ordinário ou extraordinário
Fato humano – atuação humana.
Ato licito – ato jurídico em sentido amplo, nos termos da lei
Ato ilícito – contrario ao normativo jurídico
Fato jurídico – um evento que gera um efeito jurídico, devido a sua relevância.
Ordinários – ocorrem constantemente
Extraordinários – ocorre de forma excepcional
Ato ilícito subjetivo – art 186/cc – culpa do agente - ação ou omissão, violar o direito (culpa em sentido amplo) violação culposa, culpa em sentido estrito.
Ato ilícito objetivo – arti 187/cc – abuso no direito – exerce o seu direito de forma anormal (abusiva) fins social, boa fé, econômico, bons costumes.
Quatro requisitos do ato ilícito –
- ação ou omissão (conduta)
- culpa do agente
- dano sofrido pela vitima
- nexo causal
negocio jurídico – os efeitos jurídicos são queridos pelo agente, dependem da vontade manifestada pelo agente.
Meramente licito – não dependem da vontade dos agentes.
Negocio jurídico unilateral, efeitos jurídicos são resultados das vontades de uma das partes (testamento, pagamento, promessa de recompensa). Bilateral – locação, compra e venda, mandato, contrato.
Todo contrato é um negócio jurídico, mais nem todo negocio jurídico é um contrato
Não existe contrato ilícito, se for ilícito será ilícito subjetivo ou objetivo.
Contrato – é um acordo de vontade que se destina a aquisição, modificação, suspensão, resguarda ou a extinção de direito de caráter patrimonial. (conceito literal ou bevilaquiano)
Moderno conceito de contrato – inclui-se no texto – porém, respeitados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico em vigor.
Pacto, contrato e convenção – são sinônimos,