Princípios Orçamentários
Os princípios orçamentários consistem ora em normas, ora em simples orientações aplicáveis à elaboração e à execução do orçamento público.
Em vários casos, a legislação e a própria Constituição refletem a adoção desses princípios em seus dispositivos.
Atenção: Não é possível entender esses princípios como determinações rígidas; eles são cercados de exceções e flexibilizações.
Princípio da Legalidade
“O orçamento deve ser aprovado e publicado como lei”.
Quanto à forma = Desde que os primeiros documentos contábeis foram apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em países europeus e nos Estados Unidos, a título de pedido de autorização de gastos, o orçamento ganhou estatura de lei. Assim, os Parlamentos aprovam os orçamentos na forma de leis desde o século XIX.
Atualmente, o princípio da legalidade orçamentária encontra-se, entre outros, no seguinte trecho da Constituição:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III - os orçamentos anuais.
Quanto ao conteúdo = o orçamento público tem natureza de ato administrativo. A organização das finanças em programas, a atribuição de recursos a certas despesas, a indicação de competências de órgãos e entidades relativamente a certos setores de atividade governamental são exemplos de organização e planejamento da Administração Pública – atividades tipicamente administrativas.
Orçamento - Lei em sentido formal
Definição de “Lei” - ato normativo abstrato, com o propósito de disciplinar direitos e deveres, normatizar condutas, impor punições, etc.
O orçamento público não cria nem regulamenta direitos e deveres, não disciplina condutas, não prevê punições etc. Logo, o orçamento público não tem caráter abstrato. Um orçamento deve se revestir de concretude, para aplicação mais apropriada e racional dos recursos públicos. Por isso, o orçamento é entendido como lei em sentido formal. A estatura do orçamento é de uma lei, aprovada pelo