PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (art. 1º, da CF/88)
⇒ Princípio Federativo –
⇒ Princípio Democrático – democracia social e liberal – compõem o regime sintético o desenvolvimento para o bem estar social. Nele resume o Estado Democrático de Direito.
O que desejava KELSEN é que o direito se caracterizasse pelo dever ser, pensado como liberdade. Primeira hipótese: dado o fato temporal, deve-se a prestação pelo sujeito obrigado, em face da comunidade pretensora. Segunda hipótese: Sanção ⇒ dada a não prestação deve ser dada a sanção pelo funcionário obrigado perante a comunidade pretensora (o Estado, representado pelo juiz, deve aplicar a norma). E como se formula a norma jurídica? Por essas duas hipóteses, que são chamadas de juízo disjuntivo: tem-se na primeira hipótese o relato, e na segunda a sanção; ambas ligadas às duas normas alternativas, ou seja, se acontece uma das alternativas, a outra desaparece.
Quando falarmos de LIBERDADE NEGATIVA, estaremos diante do que a norma jurídica proíbe. Quando falarmos de LIBERDADE POSITIVA, estaremos diante daquilo que a ordem jurídica permite ou obriga. Ainda que possa haver liberdade para contratar, o indivíduo não pode fazer o que quiser, ou seja, não pode contratar quem ele quiser, não poderá ofender as pessoas com essa contratação. Ser humano é pessoa, logo tem dignidade.
OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS são comuns aos textos das Constituições do mundo democrático, com conteúdo maior ou menor. Educação, saúde, higiene, moradia, lazer (art. 13, da CF) ⇒ são direitos sociais, entendidos como bem estar social no âmbito interno, alem do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). O bem estar social no âmbito internacional ⇒ cidadania e soberania social.
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político ⇒ são os princípios fundamentais são normas jurídicas, veiculando direitos fundamentais, compatível com dignidade com pessoa humana. DIREITO FUNDAMENTAL é