Ambiental
1. Meio Ambiente
É o conjunto das influências, interações e elementos naturais, físicos, artificiais, culturais, do trabalho e genético, que rege, abriga e determina a vida em todas as suas formas → definição constitucional ampliativa.
2. Aspectos ou espécies de meio ambiente
1. Natural ou físico – art. 3º, I, lei 6.938/81.
Bens ambientais puramente considerados. Independem da ingerência do homem para sua formação. Elementos de ordem química, física ou biológica.
Ex.: solo, atmosfera, matas, fauna, flora, águas.
2. Artificial
É o conjunto das construções ou edificações (espaço urbano fechado) e de equipamentos públicos (espaço urbano aberto – ruas, avenidas, praças). É faceta do meio ambiente urbanístico.
3. Cultural
É o conjunto dos elementos materiais ou imateriais que compõem o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico e artístico, que, em regra, como obra do homem, difere do meio ambiente artificial em razão do valor cultural agregado à coisa.
Observação: O patrimônio cultural independe do reconhecimento declarativo do tombamento. É forma de proteção do patrimônio cultural.
Farra do Boi – é prática religiosa em Santa Catarina.
Art. 215 e seguintes da CF/88.
Art. 225, §1º, VII, CF/88.
O STF decidiu dar preponderância ao meio ambiente natural em detrimento do meio ambiente cultural, razão pela qual proibiu a Farra do Boi em Santa Catarina e em qualquer outro local do Estado Brasileiro, uma vez que tal prática submete os animais à crueldade.
Há uma segunda posição. Inicialmente deve-se definir crueldade que é tudo aquilo que viola a saúde mental do homem. Deve o julgador, ao avaliar se é ou não cruel, se revestir dos valores culturais daquela coletividade.
4. Meio ambiente do trabalho
É o conjunto dos bens móveis ou imóveis de uma sociedade ou empresa, objeto de