Princípios do direito penal
Verdade real A verdade real trata-se no processo penal sobre o dever que o juiz tem de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Conforme o art. 156, II, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, faculta ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. O princípio da verdade real é próprio do processo penal, pois no cível o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte da produção de provas(vide art. 130 do CPC).
O princípio da verdade real possui algumas exceções, são elas:
(1ª) a impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479, caput, com a redação da Lei n. 11.689/2008); compreende-se nessa proibição a leitura de jornais ou de qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n. 11.689/2008);
(2ª) a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI, e CPP, art. 157, com a redação determinada Lei n. 11.690/2008);
(3ª) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão, devam guardar segredo (CPP, art. 207);
(4ª) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP,art. 206);
(5ª) as restrições à prova, existentes no juízo cível, aplicáveis ao penal, quanto ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008).
Após a nova reforma processual penal, foi disponibilizado ao juiz, de