princípios constitucionais entrelaçados com o Devido Processo Legal
1) Legalidade – é o princípio base para todos os demais, por meio dele ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
2) Igualdade – aqui cabe a igualdade formal e material. A formal está inserida no caput do art. 5º “todos são iguais perante a lei”, já a material parte do pressuposto de tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
3) Liberdade – inserido no inciso LIV, do art. 5º que diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
4) Estado democrático de direito – Estado de direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o efetivo exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos.
5) Contraditório – é o direito que tem as partes de serem ouvidas nos autos, ou seja, é o exercício da dialética processual, marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes.
6) Ampla defesa – possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.
7) Dignidade da pessoa humana – é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito.
8) Boa fé processual – atua através de uma cláusula geral da boa-fé, não esgota as possibilidades de condutas contrárias ao mesmo, necessitando, portanto, a apreciação do caso concreto.
9) Efetividade – reconhece que o direito não deve ser apenas reconhecido, mas também efetivo.
10) Adequação – o princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que sejam formalmente devidas.