PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito ao mandamentos da lei “Administrar é aplicar a Lei de Ofício” ou seja, fazer o que a lei diz que deve ser feito, enquanto um administrador privado pode efetuar compras de qualquer valor sem orçamentos de outros fornecedores porque a lei o permite, o administrador público estaria cometendo uma ilegalidade já que precisa de uma sistemática documentação orçamentária.
A administração pública não deve agir visando prejudicar ou beneficiar indivíduos ou grupos, caso designe alguém para trabalhar em um setor, por exemplo um amigo, beneficiando assim um conhecido e talvez prejudicando aquele desconhecido que tenha os mesmos direitos a função, o administrador está sendo pessoal, portanto sua conduta está ofendendo a impessoalidade.
A administração pública deve ser exercida com honestidade, e ética tendo como obrigação não só cumprir a lei mas respeitar os princípios da moralidade e ser razoável, o administrador estará ofendendo ao princípio da moralidade, se ao cumprir a lei esquecer os bons costumes e os princípios da justiça.
O princípio da publicidade, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, para conhecimento do povo, se por algum motivo a prefeitura de um certo município não divulga nos órgãos oficiais um gasto de qualquer natureza, estará ocultando de qualquer interessado o direito que o mesmo tem de conhecer os atos de seus administradores.
A Administração pública deve ser eficiente ou seja seu desempenho não pode ser precário ou deixar-se cair ao descaso com os bens e deveres que a compete, com criatividade, agilidade e objetividade o administrador deve buscar