Princípios Constitucionais da Obrigação da União, Estados e Municípios para legislar e executar a Matéria Urbanística
No sistema jurídico, o Direito Urbanístico é entendido como o conjunto de normas que disciplinam e transformam o ambiente urbano. O Direito Urbanístico brasileiro, embora consagrado no art. 24, I da CF, e na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, está em formação, carece ainda de uma elaborada sistematização.
A competência para legislar em matéria urbanística distribui-se entre à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalta-se que o direito de propriedade urbana, na pós-modernidade, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social, com o fim da erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais, em busca do alcance das cidades sustentáveis
A Constituição de 1988, ao contrário das anteriores, dispôs expressamente sobre o direito urbanístico. Por conseguinte, a competência que deflui da Constituição, para legislar em matéria urbanística, distribui-se entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com o art. 24, I, última parte, compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito urbanístico, limitando a competência da União ao estabelecimento de normas gerais sobre a matéria (Art. 24, § 1°), cabendo aos Estados a competência suplementar (art. 24, § 2°). Caso não exista lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (art. 24, § 3°). Entretanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais urbanísticas suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4°). Mesmo não estando arrolado no caput do art. 24, compete ao Município legislar concorrentemente em matéria urbanística, pois, conforme preceitua o art. 30, inc. II, compete aos Municípios