Princípios básicos da administração pública.
1.1 – Princípios básicos da administração pública
O artigo 37 da Constituição Federal de 05.10.1988, estabelece as normas ou regras a serem observadas obrigatória e permanentemente para que se faça uma boa Administração Pública. Os princípios a serem observados são os seguintes.
a) – Legalidade. Administrador Público em toda sua trajetória funcional, está sujeito aos ditames da lei e exigências do bem comum. O afastamento desse caminho, expõe o agente, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
(responsável com relação aos atos praticados; pressupõe aplicação de pena; civil, relação entre os cidadãos relativa aos bens e suas relações; criminal, formação de culpa e aplicação da pena). Ao Administrador Público não é lícito a liberdade para agir com vontade pessoal. Deve executar suas ações, desempenhar sua função, conforme determina a lei. Ao agente não é permitido deixar de fazer o que a Lei determina, o que implica em omissão.
Em Síntese, se o resultado do ato violou a lei, regulamento ou qualquer ato normativo, caracteriza a ilegalidade da ação.
b) – Moralidade.
A validade de todo e qualquer ato administrativo, passa não somente pela distinção do legal, justo, conveniente, oportuno, mas sobretudo deve ser honesto. Assim, o ato administrativo, deverá considerar a norma jurídica e a ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal, é honesto. A moral administrativa impõe-se ao agente público como norma de conduta interna. Deve considerar sempre a finalidade de sua ação que é o bem comum.
A moralidade integra o Direito. Decisões de tribunais, estabelecem que o “controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, o que não significa somente a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e o interesse coletivo.”
c) - Impessoalidade/finalidade
A Constituição Federal estabelece Impessoalidade,