PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À JUSTIÇA DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Em nosso Ordenamento Jurídico, possuímos vários tipos de leis, artigos, etc. Porém, antes mesmo de nos atentarmos a isso, temos que focar ab initio, prestar atenção nos Princípios.
Como já sabemos, princípio é o que norteia algo, é o início, o começo.
Sua etimologia vem do latim, Principium, de Primo (primeiro). Utilizamos os princípios em todo o tipo de matéria jurídica, seja Civil, seja penal, seja trabalhista, seja processual, daí sua devida importância.
I) Na Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, temos vários princípios que utilizamos no decorrer de um processo. Dentre eles, seguirão abaixo alguns, que são o tema do trabalho: Perpetuatio Jurisdictionis; Estabilidade; Eventualidade; Instrumentalidade das formas; Verdade Real; Extra Petição; Preclusão e Perempção; Ampla Defesa e Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição.
a) Perpetuatio Jurisdictionis:
O Princípio em questão significa que a Competência será determinada no momento da instrução da ação, sendo esse juiz competente até o final. Do latim, Perpetuatio, quer dizer perpétuo, enquanto Jurisdictionis, quer dizer Jurisdição, que como já sabemos, significa “dizer o direito”. O mesmo se encontra preceituado no art. 87, do Código de Processo Civil. A Jurisprudência reconhece majoritariamente o princípio:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS NO ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA MANTIDA. 1) Consoante dispõe o art. 87 do CPC, o juízo competente é definido no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as alterações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Tal previsão legal consagra o chamado princípio da perpetuatio jurisdictionis, que além de estar relacionado à preservação do juiz natural, busca o desenvolvimento do processo da maneira mais estável possível, assim como a