Princípio da Motivação das decisões judiciais sob a otica garantista.
O autor Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon, tratando da questão a partir da perspectiva do direito processual penal, enfatiza que a fundamentação de toda e qualquer decisão judicial se constitui em uma garantia fundamental norteadora do Estado Democrático de Direito, permitindo a possibilidade de verificação das escolhas e seleções feitas pelo julgador para a apuração do fato delitivo. O CPP em seu artigo 157 adota expressamente o sistema do livre convencimento motivado, reiterando o caráter garantístico do princípio da motivação. Como exemplo do efeito prático da afirmação e do dispositivo, pode-se citar o devido raciocínio lógico utilizado na valoração das provas. Decisões que afrontem o contraditório, ampla defesa e proporcionalidade poderão estar sujeitas a duplo grau de jurisdição.
Luigi Ferrajoli pondera que tal princípio exprime e ao mesmo tempo garante a natureza cognitiva em vez da natureza potestativa do juízo, vinculando-o em direito, à estrita legalidade, e, de fato, à prova das hipóteses acusatórias. É por força da motivação que as decisões judiciais resultam apoiadas e, portanto legitimadas. Só a fundamentação permite avaliar se a