Princípio da Legalidade
Podemos dizer que o Princípio da Legalidade está relacionado ao fato e possui fundamento Constitucional e Infraconstitucional, podendo ser encontrada no art. 5° inc. XXXIX da Constituição Federal, art. 1° do Código Penal, art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica e art. 22 e 23 do Estatuto de Roma. Em suma todos os artigos mencionados referem-se ao Princípio da Legalidade, porém vamos destacar o inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição Federal que prevê:
"não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Sendo assim, o Estado somente poderá instituir alguma sanção ou penalidade a alguém, tanto como identificar situações como de caráter criminoso, se esta já estiver prevista em lei. Mesmo se o fato ocorrido for de alguma forma imoral, danoso, prejudicial ou anti-social, não há forma de acusar ou punir qualquer pessoa com uma sanção, vendo que essa mesma também não foi prevista em lei.
O Princípio da Legalidade está subdividido em outros dois subprincípios:
Anterioridade: o qual define que para alguém responder por um crime/pena, esse crime/pena deve existir antes de se praticar o ato tido como criminoso. Via de regra a Anterioridade proíbe a analogia que porventura possa prejudicar o réu.
Reserva Legal: esse princípio estabelece que para existir o crime se faz necessário que exista uma lei, escrita, formal, que emana do poder Legislativo.
De acordo com o mencionado acima, entende-se que somente a lei em sentido formal pode tipificar condutas apropriadas ou inapropriadas, do mesmo modo só ela poderá impor sanções. Logo, o poder legislativo tem uma função essencial nesse princípio dentro do