Princípio da isonomia
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição
“A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. ( PELLEGRINI, 2004, p.53, grifo nosso).
Encontramos isso também no art 125, inc I, do Código de Processo Civil ‘[...] assegurar às partes igualdade de tratamento [somente o juiz tem essa competência]’.
Temos também esse princípio no decreto 678, de 6/11/1992, que está no art 8, I [ inspirado no Pacto de São José de Costa Rica]: ‘[...] toda pessoa tem o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial[...]’. (PELLEGRINI, 2004, p.53).
Em outras palavras para explicar esse princípio temos que oferecer o mesmo tratamento para as partes que estão envolvidas num dado processo “qualquer”.
‘ [...] As partes se acham no litígio em pé de igualdade e essa igualdade, dentro do processo, outra coisa não é senão uma manifestação do Princípio da Igualdade dos indivíduos perante a lei [...]’. (MEDEIROS, 2001, p.104).
“[...] A igualdade de tratamento, todavia, corresponde à igualdade nas oportunidades que serão oferecidas às partes no referente à pratica dos atos processuais, encontrando certa restrições em alguns casos legais, não sendo, portanto, absoluto [...]” (DA SILVA, 1997, p.35).
Exceções com relação a alguns casos legais:
-Ministério Público; {Art 188 do Código
-Fazenda Pública; de Processo Civil}
-Código de Proteção e Defesa do Consumidor {Art 12, caput, do CPDC}.
Eis os mesmos: Art 188 do CPC “Computar-se-á à um quádruplo o prazo para contestar e em dobro para