Principio da Isonomia
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
2014
Curso: Direito - 3º Semestre – Turno: Matutino
Docente: Benedito Mamédio Torres Martins
Discentes:
Componente Curricular: Teoria Geral do Processo
11 de março, 2014
TRABALHO REFERENTE AO COMPONENTE
CURRICULAR TEORIA GERAL DO PROCESSO
DO DOCENTE BENEDITO MAMÉDIO TORRES MARTINS,
COMO ATIVIDADE AVALIATIVA DA PRIMEIRA UNIDADE
SOBRE O TEMA PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Princípio da Isonomia ou Igualdade
Deriva do princípio do devido processo legal. É a aplicação ao processo da igualdade formal. De fato, se todos são iguais perante a lei, com maior razão perante o juiz, que é um concretizador da lei. O princípio da igualdade ou da isonomia vem consagrado no Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, ao prescrever: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, […]”. A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Pilar de qualquer Estado que se pretenda democrático, o princípio da isonomia é daquelas diretrizes que espraiam efeitos sobre toda a ordem jurídica, influenciando no processo de formação de todo e qualquer juízo normativo, quer as regras que se coloquem sejam infraconstitucionais, quer de índole constitucional. Devemos reconhecer, portanto, que o primado de que cuidarmos é daqueles que poderiam ser classificados como sobreprincípios, justamente por repercutir em face de outros princípios. No campo processual, o princípio da