principios isonomia
O principio da igualdade tem como escopo não diferenciar ninguém, tratando assim, de maneira igualitária, toda pessoa, sendo ela, homem ou mulher. Tal princípio bem petrificado no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Reza o supracitado artigo que todas as pessoas devem ser tratadas da mesma forma, sem distinção de sexo, raça, religião, capacidade intelectual e demais particularidades. Por certo, como já dito alhures, uma pessoa é diferente da outra, por diversas qualidades ou atribuições físicas e psíquicas. Ocorre que dentro de um conceito de igualdade perante a sociedade, essas distinções deveram ser colocadas de lado, para que assim sejam tratados de forma igual. Somente, deverá haver tratamento especial para pessoas em situações especiais, buscando assim um equilíbrio, pois, sem ele, a igualdade cairia por terra.
Observa-se que, em vários momentos o principio da isonomia é abordado na
Constituição Federal de 1988. Pode-se, assim, citar, alguns dispositivos, artigo 5º, caput, incisos I, VIII, XXXVII, XLII:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
E artigo 7º, XXX, XXXI e XXXIV:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:12