Princípio da isonomia
A Constituição Federal, no art. 5º, caput e inciso I, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sob o ponto de vista processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário (art. 125, I, do CPC).
A paridade, no entanto, não pode ser apenas formal. Não basta tratar igualmente a todos, que nem sempre têm as mesmas condições econômicas, sociais ou técnicas. O tratamento formalmente igualitário pode ser causa de grandes injustiças. É preciso que a igualdade seja substancial, tal como revelada na vetusta fórmula: “tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida da sua desigualdade”.
O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, não atribui direitos e obrigações formalmente iguais ao consumidor e ao fornecedor. Se o fizesse, seria fonte de grande desequilíbrio, porquanto este, em virtude de seu poder econômico e de seu conhecimento técnico, encontra-se em posição de vantagem sobre aquele. Para reequilibrar a relação e instituir uma igualdade mais verdadeira, de cunho substancial, a lei consagra uma série de medidas protetivas ao consumidor, como a vedação de cláusulas abusivas ou a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Essa aparente desigualdade entre os direitos do consumidor e do fornecedor nada tem de inconstitucional, pois é da desigualdade formal que advém a igualdade substancial, esta sim consagrada na Carta Magna.
No processo, o legislador e o juiz devem atentar para que seja respeitada a igualdade entre os litigantes. Cumpre ao legislador instituir normas que procurem mitigar as desigualdades porventura existentes entre as partes. Como exemplo de atenção ao princípio da isonomia pode-se citar a Lei de Assistência Judiciária, que permite àquele que não tem condições econômicas valer-se de assistência jurídica gratuita, ou a concessão de prazos maiores para que o Ministério Público e a Fazenda Pública possam responder ou recorrer (art.