Princípio da insignificância
Analisando estes requisitos, nota-se que eles são relativos ao fato e as suas consequências em relação ao bem jurídico protegido.
Assim sendo, os dados relativos aos antecedentes do autor são irrelevantes para a aplicação desse princípio, o que não poderia ser diferente, tendo em vista que o direito penal brasileiro, em regra, é o direito penal do fato, e não do autor.
Desta sorte, caso se admita que os antecedentes do autor interfiram na aplicação do princípio da insignificância poderia se entender a possibilidade da aplicação do “direito penal do inimigo”, o que contraria os direitos fundamentais previstos na nossa Carta Magna.
A jurisprudência que corrobora com esta posição é ampla, a exemplo:
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA E FURTO. A 1ª Turma, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, denegou habeas corpus a condenado por furto de 9 barras de chocolate de um supermercado avaliadas em R$ 45,00. Reputou-se que, em razão da reincidência específica do paciente em delitos contra o patrimônio, inclusive uma constante prática de pequenos delitos, não estariam presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento desse postulado. Salientou-se, no ponto, a divergência de entendimento entre os órgãos fracionários da Corte, haja vista que a 2ª Turma admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo para o agente que pratica o delito reiteradamente. Precedente citado: HC 96202/RS (DJe de 28.5.2010). HC 101998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2010. (HC-101998)
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS. O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no