Princípio da insignificância no Direito Penal
Toda ciência, quer seja ou não jurídica, tem como alicerce, princípios, que norteiam todos seus demais fundamentos, a fim de sustentar a veracidade de suas posições e postulados elaborados. Os princípios nada mais são do que ferramentas postas às mãos dos cientistas, que devidamente trabalhadas e cultivadas, são, seguramente, as bases de toda uma construção científica.
Diferentemente não se verifica com o direito penal, que apesar de possuir princípios próprios, s vezes se empresta de princípios típicos de outras ciências para introduzir em seus ordenamentos fundamentos e teorias que lhe aproveitem. Daí a existência do princípio da insignificância, onde se busca preencher um vácuo ainda existente em nosso ordenamento jurídico — a efetiva aplicabilidade das leis penais.
Pelo mesmo direito, crime é toda conduta humana, positiva ou negativa, típica e antijurídica, a que o ordenamento jurídico impõe uma sanção penal, como forma de punir o criminoso pelo ato lesivo praticado à sociedade, ainda que indiretamente, e inibir que esse ato venha a se repetir.
Entrando na seara da teoria do crime, onde muitos doutos do direito penal fizeram escola, como Beccaria, Ferrara e Asúa, peço venia em afirmar que para haver crime, impõe-se a presença obrigatória de dois elementos (culpabilidade não está incluída): tipicidade e antijuridicidade. Sendo justamente sobre a primeira, que iremos dissertar com maior fundamentação, introduzindo em seu bojo o aspecto do conflito existente entre a Doutrina Clássica e a Doutrina Moderna, no que diz respeito à conveniência, conforme as legislações processuais e penais do Brasil, de se poder aplicar ou não o princípio da insignificância no direito penal.
Assim, o tipo penal nada mais é que a descrição da conduta humana, feita pela lei, correspondente ao crime. Com isso, somente haverá crime quando o comportamento humano é, expressamente, descrito, amolda-se ao tipo penal, o que corrobora à