A aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Penal
Ao aplicar o princípio da insignificância, deve-se levar em conta tanto os aspectos ligados ao fato e ao bem jurídico, como aqueles relativos aos antecedentes do autor e à periculosidade do crime no meio social.
Primeiramente, o princípio da insignificância versa que as condutas que produzem lesões insignificantes em bens juridicamente protegidos são materialmente atípicas.
Nos casos de aplicação deste princípio, muito embora a conduta do agente se molde ao tipo formal do crime, não há lesão ao bem jurídico tutelado, e consequentemente, não há crime por atipicidade material da conduta.
No entanto, ao aplicar o Princípio da Insignificância, além de analisar os critérios relativos à tipicidade da conduta, deve-se levar em consideração uma análise global da conduta e do agente.
É o que entendo o Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, estabeleceu vetores para a aplicação deste princípio, sendo eles: que a conduta do agente tenha sido praticada com ausência de periculosidade social; que o comportamento tenha um reduzido grau de reprovabilidade; uma conduta com ofensividade mínima; e que a lesão jurídica provocada seja inexpressível.
Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu, no HC 103.506, que devem ser levados em consideração, para a aplicação da insignificância, os “aspectos relevantes da conduta humana”, e afirmou que registros criminais pretéritos obstam no reconhecimento do princípio da insignificância.
Além disso, o STF é pacífico em reconhecer que uma conduta que traga periculosidade social não é passível de ser considerada penalmente insignificante. Como exemplo, no HC 94.649, a Corte nega provimento ao pedido, em virtude da periculosidade social do agente