O princípio da insignificância no direito penal
O Princípio da Insignificância no Direito Penal
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA:
O Legislador fixa os paradigmas das condutas ilícitas que são relevantes para o Direito Penal, através das descrições típicas. Formulados esses tipos legais de crime, neles devem subsumir-se os acontecimentos da vida, para que melhor se posa atribuir a dignidade jurídico-criminal. Daí a importância da adequação típica, não só no campo do direito penal, como também na esfera do direito processual penal.
Algumas vezes tomamos conhecimento de determinados fatos que verdadeiramente não se coadunam com o nosso senso de Justiça. Tantas vezes já ouvimos falar que certa pessoa foi presa em flagrante por tentar furtar uma pequena mercadoria no supermercado, ou por cortar pequenas partes de uma árvore para que pudesse fazer um chá. A ciência penal não que atingir estas pessoas, mas os operadores do Direito, muitas vezes arraigados às concepções do Positivismo, terminam por esquecer regras básicas de interpretação e aplicam, ou pelo menos tentam aplicar, a mesma solução jurídica a casos totalmente diferentes.
Eis o objetivo do princípio da insignificância. Por meio dele exclui-se do mundo criminal essas condutas mínimas, que nada afetam o bem jurídico. Considerando a estrutura do crime, alguns entendem que a insignificância afasta a própria tipicidade, outros, porém, entendem perfeito o primeiro elemento do crime, defendendo a idéia de que insignificância do resultado do crime exclui a ilicitude do fato. O assunto é muito controvertido
3. OBJETIVO GERAL
O princípio da insignificância, proposto por Claus Roxin, é tido como meio de interpretação restritiva dos delitos, valorizando, desta forma, o caráter fragmentário do Direito Penal.
Hoje em dia discute-se uma nova política para os crimes de menor potencial ofensivo e pugna-se pela abstração penal para os fatos sem qualquer força lesiva. Este novo modelo se fundamenta na racional eleição dos bens jurídicos a serem tutelados, evitando-se