principios e poderes da administraçao publica
Continuação Princípios
- Princípio da Motivação
Implícito na CF, expresso na Lei 9784
-dever de fundamentar/motivar os atos da Administração
-garantia de controle: consegue-se evitar que não haja controle. Sabendo a justificativa, o cidadão sabe se o ato foi praticado devidamente ou não
-a regra no direito brasileiro é a motivação, há exceções: os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (principio dos motivos determinantes???)
- Motivação Aliunde: ex: anulação de um contrato, o procurador pode emitir um parecer dizendo se é possível ou não a aulação por x, y, z motivos -> remeter a motivação a um outro ato –art. 50, paragrafo 1 da Lei 9784
Poderes Administrativos
Instrumentalidade: poder-dever
Os poderes da administração configuram poderes-deveres
São instrumentais porque só existem enquanto instrumentos necessários para que a administração pública alcance o interesse público
Sempre que o poder for exercido além dos limites da instrumentalidade (poder pelo simples poder, extrapolação do caráter instrumental), ocorre o abuso de poder
* Abuso de Poder divide-se em
- excesso de poder: vício de competência, faz-se algo que não é de sua competência, apesar do ato ser válido, extrapola o limite de sua competência
- desvio de poder: vício de finalidade, o ato é praticado dentro de sua competência, mas com uma finalidade diversa daquela prevista em lei
1. Poder discricionário X Poder vinculado
São formas de exercício do poder administrativo
Em primeiro lugar, TODA a atuação da administração está vinculada à lei
Ex1: Em algumas situações, a lei prevê a prática do ato de forma objetiva, sem margem de qualquer escolha. Ex: faltar mais de 30 dias ao trabalho será demitido; que mora na beira-mar só pode construir no máximo até 4 andares -> ato vinculado
Ex2: Se a Administração quiser alienar bem imóvel adquirido por decisão judicial, pode-se usar a concorrência ou o leilão -> ato discricionário,