Principios gerais do direito
Estabelece a Constituição Federal no inciso LV do artigo 5º; “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Convém ressaltar que o principal objetivo deste princípio é assegurar a ampla defesa constitucional do acusado durante todo o processo. Segundo Mirabete (1998, p. 43): Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida em igualdade de condições (audiatur et altera pars). Registra-se ainda, o princípio do contraditório é consectário do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. É, segundo os ensinamentos de Tucci (2011):
É a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, também uma das exigências em que se consubstancia o due process of. law, especificada no processo penal em favor dos “acusados em geral”, ou seja, do indiciado, do acusado e do condenado (2011, p. 154).
I.III PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Nucci (2007) afirma que “o princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.” (2007: 43). Cabe destacar que este princípio vige no processo penal, ao contrário disso, no processo civil aplica-se a verdade formal. No Princípio da Verdade Formal aplicado ao processo civil, o juiz se satisfaz com as alegações produzidas pelas partes contendedoras, via de regra porque as partes podem dispor da ação, por tratar-se de direitos patrimoniais, ou seja, disponíveis. Ao passo que, no processo penal, o princípio da verdade real, implica ao magistrado o dever de investigar a fundo a realidade dos fatos, porquanto está em jogo a liberdade do indivíduo, assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5º caput, sendo, portanto, um direito indisponível.
I.IV