Principios do processo penal brasileiro
1. PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA ( Presunção de Inocência)
O principio da presunção da inocência tem seu marco principal no final do século XVIII, em pleno Iluminismo, quando , na Europa Continental, surgiu a necessidade de se insurgir contra o sistema processual penal inquisitório, de base românica, que vigia desde o século XII. Surgiu a necessidade de se proteger o cidadão do arbítrio do Estado que, a qualquer preço, queria sua condenação, presumindo-o como regra, culpado. Com a eclosão da Revolução Francesa, nasce o diploma marco dos direitos e garantias fundamentais do homem: A declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Nesta fica consignado, em seu artigo 9º que : “ Todo homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.”
É o sistema acusatório a base para tratar o acusado com mais dignidade e respeito á sua liberdade de locomoção.
A constituição da Republica Federativa do Brasil, consagrou, pela primeira vez o chamado principio da presunção de inocência, proclamando, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos do Home, da ONU.
Consoante expomos acima, o princípio em estudo só foi introduzido de forma expressa em nosso Ordenamento Jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988. Todavia, inobstante a taciturnidade das nossas anteriores Cartas Políticas, o mesmo já vinha sendo aplicado, ainda que de maneira acanhada, em decorrência dos princípios do contraditório (onde as partes tem igualdade processual, inexistindo qualquer vantagem para a acusação) e da ampla defesa (onde confere-se a faculdade de se acompanhar os elementos de convicção apresentados pela acusação e de produzir o que lhe pareça conveniente e útil para demonstrar a improcedência da imputação), contemplados no Direito Processual Penal.