Principios do direito penal
O princípio da legalidade, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo. O princípio da legalidade estrita veicula uma ordem genérica, segundo a qual a criação ou a modificação de direitos ou obrigações depende de espécie jurídica regularmente produzida, na conformidade com o processo legislativo constitucional.
O princípio da reserva legal ocorre sempre que a Constituição Federal referir-se a determinado tema e atribui a sua regulamentação aos “termos da lei” ou “forma da lei”.
Esse princípio prescreve que somente a lei pode limitar a vontade individual, por ser produto da vontade geral, e obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, já o Poder Público só pode fazer aquilo que é autorizado pela lei. Lei é todo ato normativo produzido pelo Pode Legislativo, ou excepcionalmente pelo Poder Executivo, por meio de leis delegadas. Apenas a lei em sentido formal pode obrigar as pessoas um dever de abstenção ou de prestação.
Princípio da Legalidade é mais amplo que o Princípio da Reserva legal. O princípio da Reserva Legal é subprincípio decorrente do Princípio da Legalidade. O Principio da Legalidade bifurca-se em Principio de Reserva legal e Principio da Anterioridade.
“Não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (CP - art. 1°). Tal princípio assegura que ninguém seja punido por fato atípico. Típico é o fato que se molda a conduta descrita na lei penal. Daí decorre que o conjunto de normas penais incriminadoras é taxativo e não exemplificativo. nullum crimen nulla poena sine praevia lege.
Artigos :
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,